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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.080.261

Alegada omissão: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula 7/STJ .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar teses defensivas relativas ao prequestionamento, às nulidades processuais e à admissibilidade do recurso especial, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa nem à modificação do julgado por inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ao reconhecer a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares, o que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental.

5. A alegação de omissão quanto ao prequestionamento e à análise das teses defensivas não procede, pois a decisão embargada explicitou que a insurgência não superou os fundamentos da inadmissão do recurso especial, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre todos os argumentos.

6. Verifica-se que o embargante busca, sob o pretexto de sanar omissões, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, com nítido intuito infringente, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

7. A utilização reiterada de embargos com finalidade protelatória caracteriza abuso do direito de recorrer, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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