STJAgInt no AREsp 3.113.325
Cumprimento de sentença: servidor público
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ANAJUSTRA Federal, em desfavor da União, fundado em título executivo judicial, que tratava da incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos substituídos. Sobreveio sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 525, VII, do CPC, em razão da superveniente desconstituição do título executivo judicial, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, mantendo a extinção do cumprimento de sentença e a condenação da exequente ao pagamento da verba sucumbencial. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - De início, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à condenação em honorários, expressamente afirmando que a extinção do cumprimento de sentença, diante da inexistência de título executivo apto, impunha a aplicação do princípio da causalidade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente. O fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
III - Quanto ao mérito, a pretensão de afastar a condenação em honorários também não prospera. O Tribunal de origem reconheceu que a execução foi extinta por ausência de título executivo e concluiu, com fundamento no princípio da causalidade, ser devida a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. A alteração dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à atuação das partes, à causalidade e à repercussão da cassação superveniente do título executivo sobre o cumprimento de sentença, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV - Ainda que assim não fosse, a extinção do cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo apto, autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários, à luz do princípio da causalidade. Não há, portanto, ofensa ao art. 85 do CPC.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.