STJAgRg no HC 838.189
Execução penal: trabalho externo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Trabalho externo
- Regime semiaberto
- Fiscalização estatal
- Atestado pela autoridade prisional
- Distância entre unidade prisional e local de trabalho
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. ATESTADO PELA AUTORIDADE PRISIONAL. DISTÂNCIA ENTRE UNIDADE PRISIONAL E LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CONTROLE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno, quando a matéria debatida estiver pacificada na jurisprudência da Corte, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A autorização para trabalho externo em regime semiaberto pressupõe a possibilidade concreta de fiscalização pelo Estado. Ainda que haja manifestação administrativa favorável, compete ao juízo da execução avaliar a viabilidade real e contínua do controle estatal, considerando, inclusive, fatores logísticos e estruturais. 3.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/10/2021; AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021).
4. No caso concreto, o apenado cumpre pena em regime semiaberto e teve o pedido de trabalho externo indeferido com base na distância de aproximadamente 55 km entre a unidade prisional e o local de trabalho, na ausência de convênio com a FUNAP e no direcionamento da vaga. A defesa apresentou declarações e relatórios da direção do presídio afirmando a viabilidade de fiscalização, mas tais documentos foram considerados insuficientes para afastar os óbices materiais e operacionais reconhecidos pelas instâncias de origem.
5. Não constatada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.