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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.445

Recruso em habeas corpus: alegada deficiência da defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Recruso em habeas corpus
  • Alegada deficiência da defesa
  • Pas de nullité sans grief
  • Ausência de demonstração do prejuízo
  • Pronúncia
  • Elementos inquisitoriais e t estemunhos indiretos

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recruso em habeas corpus. Alegada deficiência da defesa. Pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Pronúncia. Elementos inquisitoriais e t estemunhos indiretos. Contexto de organização Criminosa. Temor da comunidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou que a pronúncia do agravante se baseou exclusivamente em depoimento indireto de policial civil.

2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia carece de elementos concretos, afirmando que a comunidade tem medo dos denunciados, sem registro de ameaças ou proteção a testemunhas, e que foi despronunciado em outros processos relacionados.

3. Alega ainda que a defesa técnica não interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, mesmo diante de sua manifesta nulidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, considerando a alegação de que a comunidade local tem medo dos denunciados.

5. Há também a questão de saber se a ausência de interposição de recurso em sentido estrito pela defesa técnica configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso.

7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.

8. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que o crime em apuração foi praticado em contexto de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas temida pela comunidade local.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas temida pela comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, gRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.

Tese

"1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas temida pela comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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