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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.082

Impossibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa alegou insuficiência e fragilidade das provas, objetivando a absolvição do agravante. De forma supletiva, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.

6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 28.04.2025; AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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