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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.271

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Impossibilidade
  • Alegação de nulidade por ausência de fundamentação
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça entende que não se admite a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, razão pela qual o writ não pode ser utilizado em paralelo ao recurso próprio já interposto.

2. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

3. A obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com a apresentação de motivação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigida a análise pormenorizada de todas as alegações da parte, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o julgado explicita de forma adequada as razões da condenação.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação das teses específicas ora aventadas pela defesa, pois a Corte local deixou justificadamente de conhecê-las.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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