STJAgRg no HC 1.041.694
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Fundamentação genérica
- Ausência de elementos concretos
- Medidas cautelares alternativas
- Suficiência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, o agravado é primário, não registra anotações criminais e a forma de execução do delito, a despeito da repulsa que provoca, não se reveste de reprovabilidade tal que extrapole o conteúdo de injusto inerente ao próprio tipo penal, ressaltando-se que a perícia realizada na menor não identificou vestígios de penetração.
3. Inexistem elementos mínimos que evidenciem contumácia delitiva, mormente quando se considera a ausência de relato sobre outro crime análogo cometido pelo agravado e a declaração da mãe da ofendida de que tem "dúvidas sobre a veracidade dos fatos" (fl. 32).
4. Afigura-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a decretação da prisão preventiva do agravado foi motivada pela gravidade da infração penal considerada abstratamente, sem que tenham sido declinados elementos concretos aptos a demonstrar a suposta periculosidade do agravado.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.