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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.076

Busca veicular: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo.

3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público.

4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas obtidas na revista do veículo e subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art. 244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença no local, legitimando a atuação policial.

7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando a alegada violação de domicílio.

8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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