STJAgRg no HC 1.061.933
Inexistência de ilegalidade manifesta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE PROCESSO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão dos efeitos de condenação e do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
2. A defesa alegou nulidade absoluta por violação ao art. 366 do Código de Processo Penal, sustentando que, após citação por edital e suspensão do feito em 2011, o juízo de origem teria retomado indevidamente o curso do processo em 2017, decretando a revelia, com posterior prolação de sentença condenatória, trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus pelo fundamento de ausência de ilegalidade flagrante demonstrável de plano, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da alegada retomada indevida do curso do processo após suspensão por citação editalícia, e se tal alegação pode ser aferida de plano na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois não se evidenciou ilegalidade flagrante demonstrável de plano que autorizasse a suspensão cautelar pretendida na via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
6. A narrativa defensiva apresentou incoerências relevantes, como a alegação de que o processo estaria suspenso desde 2011 e teria sido retomado indevidamente em 2017, sendo que a sentença condenatória foi proferida em 2016, antes do alegado marco de retomada.
7. A alegada violação ao art. 366 do Código de Processo Penal não se mostrou aferível de forma imediata, exigindo exame mais aprofundado da sequência dos atos processuais e das circunstâncias da tramitação do feito, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
8. A sentença condenatória registrou a prática de atos processuais pela defesa técnica no curso da ação penal, como apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e realização de interrogatório do acusado por meio de carta precatória, além da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que afasta a alegação de suspensão integral do processo até 2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação definitiva após o trânsito em julgado, salvo em casos de ilegalidade manifesta demonstrável de plano. 2. A alegação de violação ao art. 366 do Código de Processo Penal exige exame aprofundado da sequência dos atos processuais, sendo incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prática de atos processuais pela defesa técnica no curso da ação penal afasta a alegação de suspensão integral do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A via do habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação definitiva após o trânsito em julgado, salvo em casos de ilegalidade manifesta demonstrável de plano. 2. A alegação de violação ao art. 366 do Código de Processo Penal exige exame aprofundado da sequência dos atos processuais, sendo incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prática de atos processuais pela defesa técnica no curso da ação penal afasta a alegação de suspensão integral do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.