STJAgRg no HC 1.028.771
Trânsito em julgado: competência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.