STJAgRg no AREsp 3.317.420
Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Insuficiência de indícios de autoria
- Qualificadoras
- Meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia dos agravantes pela prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a despronúncia, por suposta insuficiência de indícios de autoria, constitui mera revaloração jurídica ou demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na fase da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria com fundamento nos depoimentos da vítima, de testemunha presencial e de corréu. A alteração dessas premissas para acolher a tese de insuficiência probatória ou de álibi exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A eventual impronúncia de corréu não impõe solução idêntica aos demais acusados, pois a situação processual de cada réu deve ser aferida individualmente, conforme o conjunto probatório referente à respectiva participação.
5. Na fase da pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e totalmente dissociadas dos elementos dos autos. Havendo suporte fático para o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame definitivo dessas circunstâncias.
6. A abordagem mediante simulação e o emprego de violência excessiva, consubstanciada em múltiplos golpes de facão, constituem elementos suficientes, em juízo de admissibilidade, para justificar a manutenção das qualificadoras, sendo inviável sua exclusão mediante revaloração probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.