TSTAg-AIRR 0000393-75.2023.5.07.0008
Diferenças salariais: progressões não concedidas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões não concedidas
- Planos de cargos e salários
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1ºa-, i, da CLT
- Prequestionamento não comprovado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES NÃO CONCEDIDAS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1ºA-, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS ELEMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE NORTEARAM A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator