STJAgInt no AREsp 3.203.792
Usucapião: posse exercida por mera permissão dos genitores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Posse exercida por mera permissão dos genitores
- Ausência de animus domini
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação de usucapião na qual o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido por ausência de *animus domini*, ao fundamento de que a autora exercia a posse do imóvel por mera permissão dos genitores, verdadeiros titulares do domínio, e de que o pagamento de impostos e taxas não comprovava posse *ad usucapionem*. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso e a existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198, 1.204, 1.208, 1.238 e 1.240 do Código Civil e ao art. 183 da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reconsiderada diante das razões apresentadas no agravo interno; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se o recurso especial pode examinar alegada violação a dispositivo constitucional; e (iv) verificar se a análise da alegada violação aos dispositivos do Código Civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada enfrenta as questões suscitadas no recurso especial, não havendo omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A ausência de menção a determinado argumento não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgador e o argumento não é capaz, em tese, de infirmá-la.
6. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, cuja competência se restringe à interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de *animus domini*, da natureza da posse exercida por mera permissão dos genitores e da insuficiência do pagamento de impostos e taxas para caracterizar posse *ad usucapionem* exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.