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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.995.291

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

3. A defesa alegou nulidade processual, sustentando a ilegalidade da abordagem policial e a insuficiência de provas judicializadas idôneas para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição do agravante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão diz respeito à existência de fundada suspeita que justificasse a realização de busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP, bem como à validade das provas produzidas a partir dessa diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal foi respaldada por circunstâncias concretas, como denúncias prévias de tráfico de drogas no local, monitoramento anterior e a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

6. Os depoimentos dos policiais, firmes e coesos, corroborados pelas demais provas dos autos, foram considerados suficientes para fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.

7. A análise do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias evidenciou a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual o exame do pleito absolutório nesta instância especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

2. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, arts. 155, 244 e 301.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 886.898/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.082.700/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

2. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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