STJEDcl no AgRg no AREsp 2.476.808
Alegada omissão: alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo
- Efeitos infringentes indevidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não conhecimento de tese sem prequestionamento.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao registro de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou: (a) inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c) apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem alegação de dificuldade naquela fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, sendo inviável utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito do acórdão.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
7. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão aventada pela defesa foi efetivamente analisada no acórdão embargado. Neste ponto, a Corte local consignou expressamente que: a) não há requerimento para que fosse disponibilizado o suposto depoimento faltante; b) todos os depoimentos foram transcritos nos autos; e c) a defesa teceu comentários a respeito da prova oral nos seus memoriais.
8. Isso posto, cabe ressaltar que não compete a este Sodalício reexaminar as premissas fáticas e tampouco o acervo probatório analisado pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Os aclaratórios não se prestam à atribuição de efeitos infringentes. Assim, a irresignação com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar integração do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.