STJAgRg no HC 1.013.953
Estupro de vulnerável: trancamento do inquérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Trancamento do inquérito
- Excesso de prazo
- Denúncia recebida
- Ausência de justa causa
- Superveniência de sentença condenatória
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 648/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de excesso de prazo para o encerramento do inquérito não mais comporta acolhimento em razão do recebimento da denúncia.
2. A alegação de carência de justa causa para o exercício dos atos persecutórios perde força ante a prolação de sentença condenatória após exame de cognição exauriente, acerca dos pressupostos e condições do exercício do jus puniendi estatal. Essa compreensão foi cristalizada pela jurisprudência desta Corte, nos termos do enunciado n. 648 de sua Súmula: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
3. Não houve transcurso de prazo superior a 16 anos entre os marcos interruptivos, de modo que não há como acolher as alegações defensivas quanto à extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.