STJEDcl no AgRg no AREsp 2.270.979
Acórdão que não conheceu do agravo regimental: omissão inexistente
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão que não conheceu do agravo regimental
- Omissão inexistente
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
3. A embargante alega que a aplicação automática das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ teria cerceado seu direito de ter suas teses apreciadas, e que a questão central reside na qualificação jurídica da conduta da embargante, que teria exercido seu direito à liberdade de expressão para alertar sobre conteúdo prejudicial a crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
4. O acórdão embargado consignou o não conhecimento do agravo regimental devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo na Súmula n. 182/STJ.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sendo essa competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado. 2. Não cabe ao STJ a apreciação de matéria constitucional para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, IX, 220 e 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado. 2. Não cabe ao STJ a apreciação de matéria constitucional para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.