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Jurisprudências

STJREsp 2.067.513

Favorecimento à prostituição de adolescente: alegação de inversão do ônus probatório quanto à vulnerabilidade da vítima

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Favorecimento à prostituição de adolescente
  • Não ocorrência
  • Conjunto probatório robusto
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 218-B do Código Penal.

2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada impede o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou experiência sexual anterior.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não há inversão do ônus da prova quando o Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 218-B, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.618.243/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.

Tese

"1. Não há inversão do ônus da prova quando o Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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