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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.779.371

Alegação de omissão: cerceamento de defesa por indeferimento de perícia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão
  • Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia
  • Dosimetria da pena
  • Prescrição punitiva intercorrente
  • Acórdão condenatório como marco interruptivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. Fundamentos invocados. Alegada omissão quanto: (i) ao princípio acusatório e ao art. 619 do CPP, sustentando obrigatoriedade de motivação específica para rejeitar pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público e ofensa ao art. 3º-A do CPP; (ii) à idoneidade do comprovante de depósito com inserção manuscrita do nome do embargante, sem perícia, e à falta de motivação sobre a desnecessidade de perícia; (iii) às frações de aumento da pena-base acima de parâmetros orientadores sem justificativa concreta.

3. Pedidos. Pretendido conhecimento e provimento para integrar o acórdão e enfrentar expressamente as teses; subsidiariamente, para anular a sentença ou reduzir a pena. Em petição posterior, apontada superveniência de prescrição punitiva intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro material, quanto aos pontos suscitados pela defesa, aptos a ensejar integração via embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em embargos de declaração, de alegação superveniente de prescrição punitiva intercorrente veiculada em petição posterior; e (ii) saber se o acórdão condenatório interrompe a prescrição independentemente da data do crime, inclusive antes da vigência da Lei nº 11.596/2007, e se o prazo do art. 109, III, do CP transcorreu no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas; exigem vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material). Inexiste omissão a ser sanada.

7. O parecer do Ministério Público não é vinculante e o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, pois a falsidade tratada é ideológica, não material, e há outras provas de materialidade e autoria; o comprovante de depósito não foi a única prova do crime de corrupção ativa.

9. A dosimetria está sujeita a controle de legalidade e exige fundamentação idônea e concreta. No caso, a pena-base foi elevadamente fixada com base na culpabilidade elevada (delito perpetrado para viabilizar outro delito) e nas consequências ao meio ambiente, não ínsitas ao tipo penal, justificando a exasperação sem vinculação a critério matemático rígido.

10. A alegação de superveniência de prescrição punitiva intercorrente, apresentada em petição posterior aos embargos, configura inovação recursal e não merece conhecimento nos aclaratórios. Não se verifica hipótese para concessão de habeas corpus de ofício à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

11. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF. No caso, com pena de 4 anos e 8 meses, aplica-se o prazo de 12 anos (CP, art. 109, III), que não transcorreu entre os marcos interruptivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica, quando existentes outras provas, não configura cerceamento de defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta, como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4 anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III, do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.

Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 16.10.2024.

Tese

1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica, quando existentes outras provas, não configura cerceamento de defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta, como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4 anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III, do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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