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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.775.007

Interceptação telefônica: alegação de nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Interceptação telefônica. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade das interceptações telefônicas autorizadas e prorrogadas em investigação criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado e se as decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas apresentam nulidade por ausência de fundamentação adequada.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, atendendo aos requisitos legais.

4. Não há omissão no acórdão embargado, sendo o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

Tese

1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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