STJEDcl no AgInt no AREsp 3.089.003
Rediscussão da controvérsia: impossibilidade
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rediscussão da controvérsia
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida sob os seguintes fundamentos (fls: 367-368): "(...), o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos (a) ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015; e (b) incidência da Súmula 7/STJ. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)".
2. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno com motivação clara e suficiente, razão pela qual inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Embargos a esse fim.
4 . Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.