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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.301

Inexistência de omissão: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.

2. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, por não esclarecer as razões pelas quais a análise jurídica pretendida demandaria reexame de provas, e, quanto a uma das embargantes, afirmam não ter sido apreciado se existiriam elementos juridicamente suficientes para demonstrar o dolo necessário à condenação.

3. Acórdão embargado manteve a condenação reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos das fases investigatória e judicial, afirmando ser incabível o revolvimento fático-probatório na via do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por: (i) não explicitar a necessidade de reexame de provas para a alteração do entendimento firmado, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (ii) não apreciar a existência de elementos suficientes para demonstrar o dolo necessário à condenação de uma das embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

6. O acórdão embargado explicitou adequadamente os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à impossibilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

7. A pretensão de reexame das provas e de rediscussão das questões decididas é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 2. A alteração de entendimento que exige revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 2. A alteração de entendimento que exige revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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