STJAgRg no RHC 237.435
Medidas protetivas de urgência: fundamentação suficiente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Fundamentação suficiente
- Persistência do risco
- Contemporaneidade
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERSISTÊNCIA DO RISCO. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito da Lei n. 11.340/2006, consistentes em afastamento do lar e proibição de aproximação e contato.
2. Fato relevante. Histórico de violência doméstica grave com emprego de arma de fogo, comparecimento do agravante à residência da ofendida acompanhado de advogados em agosto de 2024 e manifestações reiteradas da vítima em 2024 e 2026 quanto à persistência do temor.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve as medidas com base em fundamentação que indicou elementos concretos de risco, aplicou o Tema Repetitivo 1.249/STJ quanto à contemporaneidade e ao ônus de demonstrar o esvaziamento do risco para revogação, e afastou o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em deficiência de fundamentação (CF, art. 93, IX) ao manter medidas protetivas de urgência sem apontar fatos contemporâneos suficientes e ao aplicar o Tema Repetitivo 1.249/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há exigência de instrução processual prévia e exauriente, ou de inquérito/ação em curso, para valorar elementos que sustentam a concessão e manutenção de medidas protetivas (Lei n. 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º).
6. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão indevida do ônus argumentativo ao exigir do agravante a demonstração da inexistência de risco para fins de revogação das medidas protetivas.
7. A questão em discussão consiste em saber se a persistência do risco e a contemporaneidade podem ser reconhecidas a partir do comparecimento do agravante à residência da ofendida em 2024 e da manifestação da vítima em 2026, sem notícia de novas agressões físicas em curto espaço de tempo.
8. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório que embasa a manutenção das medidas protetivas.
9. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, no contexto da Lei Maria da Penha, é elemento idôneo e suficiente para a manutenção de medidas protetivas.
10. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo, por si só, torna desproporcional a manutenção das medidas, diante da gravidade do histórico e da vulnerabilidade da ofendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao indicar elemento concreto e específico (comparecimento do agravante à residência da ofendida em agosto de 2024) e a manifestação reiterada da vítima quanto ao temor, enfrentando adequadamente as teses defensivas, em conformidade com o dever constitucional de motivação.
12. A exigência de instrução processual prévia e exauriente é incompatível com a lógica protetiva das medidas inibitórias da Lei n. 11.340/2006, cujo art. 19, §§ 5º e 6º, dispensa a existência de inquérito, ação penal ou cível para concessão e manutenção das medidas.
13. Nos termos do Tema Repetitivo 1.249/STJ, a demonstração do esvaziamento da situação de risco é pressuposto para a revogação das medidas, não para sua manutenção; no caso, não se comprovou a cessação do risco.
14. A contemporaneidade exigida para manutenção de medidas protetivas de natureza inibitória se satisfaz com a persistência de elementos concretos que revelem a subsistência do risco, consubstanciada pelo episódio de 2024 e pela manifestação da ofendida em 2026.
15. Não se trata de presunção irrefutável, mas de valoração de prova regularmente colhida nos autos de origem, insuscetível de reexame na via do habeas corpus.
16. A palavra da vítima, no âmbito da Lei Maria da Penha, constitui elemento idôneo e suficiente para a manutenção das medidas protetivas, conforme jurisprudência desta Corte.
17. O decurso do tempo, por si só, não torna desproporcional a manutenção das restrições quando persistem elementos que evidenciam o risco; as medidas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato mostram-se proporcionais diante da gravidade do histórico de violência e da vulnerabilidade da ofendida.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou as medidas protetivas de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º (redação da Lei n. 14.550/2023); Tema Repetitivo 1.249/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.616/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.249
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.