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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.355

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo para o julgamento da apelação
  • Não ocorrência
  • Revisão periódica da custódia cautelar
  • Fragilidade das provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É entendimento consolidado nas Cortes pátrias que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a pena imposta ao acusado, na sentença, deve ser considerada na análise do tempo transcorrido para o julgamento da apelação.

3. No caso, ao se considerar as circunstâncias do processo, sobretudo a pena privativa de liberdade total a que o réu foi condenado e à proximidade do encerramento do feito, não verifico desídia estatal.

4. Não prospera a alegação de violação do dever de revisão periódica da custódia cautelar, porquanto "após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (RHC n. 224.269/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).

5. Para refutar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos ordinários a respeito da materialidade e dos indícios de autoria, seria imprescindível reexame fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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