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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.468.169

Crime de associação criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Crime de associação criminosa. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto à análise dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa e à aplicação da Súmula n. 7, STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.

4. A impossibilidade de conhecimento do recurso especial decorre da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.

5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão embargada não apresenta omissão ou obscuridade, estando devidamente fundamentada.

2. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 288.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Tese

1. A decisão embargada não apresenta omissão ou obscuridade, estando devidamente fundamentada.

2. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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