STJAgRg no AREsp 2.998.801
Princípio da colegialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, bem como todos os demais pontos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e restringiu indevidamente o direito de sustentação oral, afetando a ampla defesa e o devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não apresentou precedentes recentes do STJ que infirmassem o referido verbete sumular n. 83 ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.
7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.437.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.