Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.030.397

Produção de prova nova: depoimento especial da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa sustenta a existência de prequestionamento material quanto ao direito à produção de prova nova, ao contraditório judicializado, ao depoimento especial da vítima e à ouvida do informante, em oposição à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.

3. Alega que a negativa de conhecimento do recurso especial baseou-se em premissa equivocada, defendendo a necessidade de realização do depoimento especial da vítima e da ouvida do genitor, sem que isso implique reexame probatório, pleiteando o prosseguimento da ação de justificação criminal ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos aptos a justificar a instauração de justificação criminal para a produção de provas, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem constatou que não há elementos novos capazes de justificar a instauração de justificação criminal para a produção de provas, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF.

7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, sendo inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A produção de prova nova em sede de justificação criminal exige a demonstração de elementos novos que justifiquem sua instauração, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.

2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, RHC 152297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 30.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 17.12.2020.

Tese

1. A produção de prova nova em sede de justificação criminal exige a demonstração de elementos novos que justifiquem sua instauração, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.

2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.