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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.245.348

IMPORTUNAÇÃO sexual: palavra da vítima corroborada por testemunhos em juízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • IMPORTUNAÇÃO sexual
  • Palavra da vítima corroborada por testemunhos em juízo
  • Óbice ao reexame probatório (Súmula 7/STJ)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. IMPORTUNAÇÃO sexual. Palavra da vítima corroborada por testemunhos em juízo. Óbice ao reexame probatório (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por delito de natureza sexual com base em depoimentos prestados sob contraditório judicial pela vítima e testemunhas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da condenação, fundada em relatos da vítima corroborados por testemunhos colhidos em juízo, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado na via especial pela Súmula 7/STJ; e (ii) houve afronta ao art. 155 do CPP por suposta base exclusiva em elementos inquisitoriais, ou se o acervo probatório judicializado é suficiente para sustentar o édito condenatório.

III. Razões de decidir

3. A autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas por conjunto probatório consistente, especialmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório judicial, suficientes para sustentar a condenação. 4 O pedido absolutório demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, estando lastreada em provas produzidas em juízo sob contraditório.

6. A decisão monocrática está amparada na Súmula 568/STJ, sendo legítima sua manutenção ante a inexistência de fundamentos que indiquem reforma.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, na via do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar condenação criminal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A condenação criminal pode se firmar em provas produzidas em juízo sob contraditório, não se apoiando exclusivamente em elementos do inquérito, conforme o art. 155 do CPP. 3. A ausência de argumentos novos impede a reforma de decisão monocrática amparada na Súmula 568/STJ em agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Tese

1. É inviável, na via do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar condenação criminal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A condenação criminal pode se firmar em provas produzidas em juízo sob contraditório, não se apoiando exclusivamente em elementos do inquérito, conforme o art. 155 do CPP. 3. A ausência de argumentos novos impede a reforma de decisão monocrática amparada na Súmula 568/STJ em agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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