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Jurisprudências

STJREsp 2.259.899

Suspensão condicional da pena: condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Suspensão condicional da pena
  • Adequação normativa e interpretação sistemática
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Ementa

Direito penal e processual penal. Recurso especial. Suspensão condicional da pena. Condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Adequação normativa e interpretação sistemática. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão que, em apelação criminal por lesão corporal em contexto de violência doméstica, reduziu a pena e excluiu a condição de participação do condenado em grupo reflexivo, imposta na sentença como condição do sursis com base no art. 79 do Código Penal.

2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade em regime aberto, concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O acórdão recorrido decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo.

3. Pretensão recursal. Restabelecimento da condição de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, à luz dos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em interpretação sistemática com a Lei nº 11.340/2006 e a Constituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei nº 11.340/2006, exigindo ou não fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial é conhecido, por preencher os requisitos legais e constitucionais, com relevância das questões de direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III, a, e § 3º, I).

5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.

6. A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo "poderá" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização.

7. No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.

8. A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condição de comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art. 255, § 4º, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art. 255, § 4º, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

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