STJEDcl no AgRg no AREsp 2.682.447
Alegação de omissão e obscuridade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental com base na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar a negativa de provimento do agravo em recurso especial.
2. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, afirmando que não foi realizada a revaloração da prova em relação aos fundamentos do acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados rediscutir a matéria apresentada no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa.
6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 18/12/2024.
Tese
"1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.