STJAgRg no HC 1.014.972
Execução penal: indulto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Requisito objetivo
- Concurso entre crime comum e impeditivo
- Análise conjunta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E IMPEDITIVO. ANÁLISE CONJUNTA. ART. 7º DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais não violentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso de crimes comum e impeditivo, a análise dos requisitos para o indulto deve ser conjunta, nos termos do art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, ou se é possível a análise fracionada das condenações para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de análise fracionada das condenações para a concessão do indulto, sendo necessário observar os requisitos de forma conjunta, conforme o art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
5. A petição de agravo regimental não rebateu, com a necessária clareza e objetividade, a tese central da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador são insuficientes para reformar a decisão agravada, conforme disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.