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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.514

Estelionato

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal mediante a refutação concreta, efetiva e pormenorizada de todos os óbices apontados na decisão de admissibilidade da origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. A simples reiteração das razões de mérito ou a menção genérica à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não satisfaz o dever de impugnação pormenorizada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a falta de combate a um dos seus fundamentos obsta o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 3.192.917/RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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