STJAgRg no HC 1.097.518
Roubo majorado: nulidade do reconhecimento pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Nulidade do reconhecimento pessoal
- Existência de provas autônomas e independentes
- Não ocorrência
- Condenação fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório
- Insuficiência probatória
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO DE FUGA E EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da condenação quando as instâncias ordinárias apontam a existência de elementos probatórios autônomos e independentes aptos a amparar o édito condenatório, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, e não exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova de autoria e materialidade demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Inexistência de nulidade processual quando eventual vício decorrente da ausência de citação pessoal do acusado foi reconhecido e sanado na origem, com renovação dos atos processuais subsequentes e sem demonstração de prejuízo concreto.
5. Mostra-se idônea a manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante do histórico de fuga e evasão do acusado após a decretação da custódia cautelar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.