STJAgRg no HC 1.022.851
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Crimes de violência doméstica
- Falta grave
- Interpretação de decreto presidencial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FALTA GRAVE. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto e a interpretação sistemática do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da falta grave após a data-base do decreto impede a concessão do indulto; e (ii) saber se os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, estão abrangidos pela vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.
6. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar expressamente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), abrange todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.
7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial visa garantir o enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher, sendo incompatível com a concessão do indulto para crimes praticados nesse contexto.
8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.
2. Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei n. 11.340/2006, estão sujeitos à vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, XVII, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.598/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Tese
1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.
2. Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei n. 11.340/2006, estão sujeitos à vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.