STJAgRg no RHC 235.009
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo na formação da culpa
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Agravante preso provisoriamente desde 4 de novembro de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal por tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que o agravante se encontra preso preventivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo observar o princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo que a extrapolação objetiva de prazos não implica, automaticamente, ilegalidade da prisão preventiva.
6. Para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, exige-se a demonstração de demora injustificada e imputável à desídia do aparato judicial, o que não se verifica na hipótese, em que o feito vem recebendo impulso regular e a instrução já se encontra em fase adiantada, com audiência de instrução designada.
7. A ação penal originária envolve três acusados, com imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que confere maior complexidade ao feito e justifica a duração da instrução até o momento, afastando a tese de mora processual indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.