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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 994.224

Alegação de omissão: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.

2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não houve distinção entre o caso concreto e os precedentes citados no agravo regimental, reiterando os argumentos acerca da controvérsia de mérito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta alegado vício de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão no acórdão embargado, sendo que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

5. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

6. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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