STJAgInt no AREsp 3.089.517
Execução de título extrajudicial: penhora de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de imóvel
- Impenhorabilidade (bem de família/sede empresarial)
- Excesso de penhora
- Ordem legal de penhora
- Avaliação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA/SEDE EMPRESARIAL). EXCESSO DE PENHORA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. AVALIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ e n. 283/STF.
2. O acórdão de origem afastou a impenhorabilidade com base na ausência de lastro probatório mínimo, e a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A parte recorrente não impugnou de forma específica o fundamento autônomo de supressão de instância, limitando-se a repetir teses de mérito, de modo que incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
4. As questões relativas à ordem legal de penhora (art. 835 do CPC) e ao procedimento de avaliação (art. 870 do CPC) não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual incide a Súmula n. 211/STJ.
5. A existência de óbices processuais aplicados ao recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria, conforme precedentes.
6. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justificam o efeito suspensivo e a tutela de urgência no agravo interno, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.