STJAgRg no AREsp 3.180.779
Intimação do ministério público estadual: desnecessidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação do ministério público estadual
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. É desnecessária intimação específica adicional do Ministério Público estadual no agravo regimental quando já determinada, na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a publicação e a intimação suficientes para a ciência das partes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.