Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.943

Tráfico de drogas: flagrante preparado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante preparado
  • Inovação recursal
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões e consentimento
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

1. A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus, sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.

2. A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave do imóvel aos agentes.

3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e plástico filme.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.