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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.029

Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, por ausência de análise de argumentação específica sobre a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso e da efetiva impugnação dos fundamentos da inadmissão do recurso especial.

3. Requerimento do embargante para que a omissão seja sanada, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da argumentação específica sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e da impugnação dos fundamentos da inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.

7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, desde que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a questão apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

8. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o agravante não enfrentou concretamente o óbice da Súmula 7 do STJ, não demonstrando que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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