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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.665

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoas
  • Formalidades do art. 226 do CPP
  • Prova corroborada
  • Majorante da arma de fogo
  • Palavra da vítima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado, realizado com apenas duas pessoas ao lado, em desacordo com a Resolução nº 484/2022 do CNJ e o art. 226 do CPP.

2. A parte agravante sustentou que o reconhecimento irregular poderia ter gerado uma falsa memória, comprometendo a confiabilidade do depoimento da vítima, inclusive quanto ao uso de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado com apenas duas pessoas ao lado do acusado; e (ii) saber se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação, mesmo diante da alegada irregularidade no reconhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância de suas formalidades não invalida automaticamente a prova, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva.

5. No caso concreto, o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva em posse do réu, o que constitui conjunto probatório suficiente para a condenação.

6. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base no depoimento firme e consistente da vítima, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva e o uso de arma de fogo demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento de pessoas, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva.

2. O depoimento firme e consistente da vítima pode fundamentar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato.

3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva e uso de arma de fogo é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022

Tese

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento de pessoas, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva.

2. O depoimento firme e consistente da vítima pode fundamentar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato.

3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva e uso de arma de fogo é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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