STJEDcl no AgRg no HC 1.081.164
Tráfico de drogas: rediscussão do mérito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Rediscussão do mérito
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus relacionado à condenação por tráfico de drogas e à pretensão de desclassificação.
2. Alegação de omissão no acórdão embargado, com pedido de reforma para reconhecer ausência de provas, nos termos do artigo 155 do Código Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação com fundamento no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, inclusive para fins de prequestionamento.
3. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus e registrou que o Tribunal local reputou comprovadas a autoria e a materialidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de insuficiência probatória e do pedido de desclassificação, bem como se é possível utilizar os embargos para o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado enfrentou a suficiência do acervo probatório e concluiu que a alteração da conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada na via do habeas corpus.
7. As razões recursais revelam pretensão de rediscutir o mérito da impetração, inadequada à finalidade dos embargos de declaração.
8. É inadmissível o manejo de embargos de declaração com o exclusivo propósito de prequestionar matéria constitucional no âmbito desta Corte, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de provas na via do habeas corpus para modificar a conclusão do Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. Os embargos de declaração no processo penal apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de provas na via do habeas corpus para modificar a conclusão do Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.