STJAgRg na APn 1.113
Prerrogativa de foro especial: cisão processual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prerrogativa de foro especial
- Cisão processual
- Possibilidade
- Declínio dos autos
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem - providência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas -, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar atrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e preservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP).
3. Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o polo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de prerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para que seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte Especial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não se transmite aos demais corréus.
4. A competência especial por prerrogativa de função não se estende a quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez separado o processo, e não existindo autoridade alguma com prerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador permanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau, independentemente da existência de corréu em situação distinta em outro feito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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