STJAgRg no HC 1.058.651
Dosimetria: culpabilidade e circunstâncias do crime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Fundamentação concreta e distinta
- Bis in idem não configurado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DISTINTA. DESLOCAMENTO SUPERIOR A MIL QUILÔMETROS, COMPRAS EM NOME DE TERCEIROS E APREENSÃO DE 46 CARTÕES MAGNÉTICOS OCULTOS NO VEÍCULO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.
2. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, foi motivada em dados concretos que extrapolam os elementos do tipo penal, consistentes no deslocamento de longa distância entre municípios (mais de mil quilômetros) e na realização de compras com cartões e CPF de terceiros para ocultar a prática criminosa.
3. As circunstâncias do crime foram negativadas com base na apreensão de expressiva quantidade de objetos vinculados à empreitada delitiva (46 cartões magnéticos de terceiros ocultos no veículo), fundamento autônomo e distinto daquele utilizado na vetorial da culpabilidade.
4. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias empregam fatos diversos para justificar a negativação de vetores distintos, ainda que mencionem, incidentalmente, elemento comum em uma das valorações, sem que esse constitua o único suporte da vetorial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.