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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.768

Impetração após o trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração após o trânsito em julgado da condenação
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Supressão de instância
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, configurando sucedâneo de revisão criminal. A impetração buscava a reanálise de matéria já definitivamente julgada pela instância de origem, sem que houvesse julgamento anterior do mérito pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a impetração de habeas corpus, perante o STJ, com o objetivo de revisar condenação penal já transitada em julgado, sem que tenha havido prévia análise de mérito pela Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

4. O processo penal é regido pelo princípio da estabilidade da coisa julgada e da preclusão, de modo que não se admite a prática de atos processuais voltados à rediscussão de fases já superadas.

5. O conhecimento do habeas corpus está obstado diante da ausência de competência do STJ para julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. É inadmissível a apreciação, em sede de habeas corpus, de matéria que não foi anteriormente suscitada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível.

2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.

Tese

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível.

2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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