STJAgRg no HC 1.033.679
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Inexistência de elementos objetivos concretos
- Mero nervosismo e movimentação no interior do veículo
- Ilicitude das provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CONCRETOS. MERO NERVOSISMO E MOVIMENTAÇÃO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no art. 386, II, do CPP, estendendo os efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O agravante sustenta que havia fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca veicular, destacando que os policiais visualizaram veículo com placas de outra cidade, ingresso "suspeito" em praça pública, movimentação dos ocupantes, odor de entorpecentes e admissão espontânea dos réus quanto à presença da droga. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legalidade da diligência e restabelecer a condenação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CP, como é o caso presente.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem policial com base em suposto nervosismo dos ocupantes do veículo e sua entrada "suspeita" em praça pública, circunstâncias tidas como suficientes para autorizar a busca pessoal e veicular.
5. Contudo, a decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de justa causa, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. O mero nervosismo, a movimentação interna no automóvel ou o ingresso em via pública não constituem elementos objetivos concretos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pela norma processual.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não bastando a mera intuição, o nervosismo ou denúncias genéricas" (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/8/2025).
7. Nessa linha, eventual posterior apreensão de drogas não convalida a ilegalidade da diligência inicial, sob pena de se admitir a retroatividade da causa de justificação. Incide, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina todas as provas derivadas da busca ilícita.
8. Diante da nulidade da prova que embasou a condenação, impõe-se a absolvição do paciente, com extensão dos efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de situação fático-jurídica idêntica.
III. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
IV. TESE DE JULGAMENTO
1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não bastando o mero nervosismo ou movimentação do abordado.
2. A ilicitude da busca inicial contamina as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Reconhecida a nulidade das provas obtidas e derivadas da diligência ilegal, impõe-se a absolvição do acusado, com extensão à corré que se encontrava na mesma situação fática e jurídica.
Tese
1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não bastando o mero nervosismo ou movimentação do abordado.
2. A ilicitude da busca inicial contamina as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Reconhecida a nulidade das provas obtidas e derivadas da diligência ilegal, impõe-se a absolvição do acusado, com extensão à corré que se encontrava na mesma situação fática e jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.