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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.715

Alteração jurisprudencial: parcialidade do magistrado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Alteração jurisprudencial. Parcialidade do magistrado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação há mais de 30 anos e a impossibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial.

2. O recorrente sustenta que a condenação foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e que o magistrado prolator da sentença demonstrou parcialidade, comprometendo a imparcialidade do julgamento.

3. O Ministério Público argumenta que o recurso não deve ser conhecido, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e defende que a condenação não pode ser desconstituída com base em alteração jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo entendimento jurisprudencial pode desconstituir uma condenação criminal transitada em julgado há mais de três décadas e se a alegada parcialidade do magistrado configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

6. A alegada parcialidade do magistrado, baseada em manifestação verbal, não constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente considerando a impossibilidade de incursão profunda nos fatos e provas na via estreita do habeas corpus.

7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

2. A alegada parcialidade do magistrado, baseada em manifestação verbal, não constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

Tese

1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

2. A alegada parcialidade do magistrado, baseada em manifestação verbal, não constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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