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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.128.748

Reiteração de embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.

I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício, reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.

2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.

6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e legitimando o não conhecimento do recurso.

7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando identificados embargos de declaração sucessivos de intuito protelatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do julgado por inconformismo da parte.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.

3. A oposição sucessiva de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Tese

1. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do julgado por inconformismo da parte.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.

3. A oposição sucessiva de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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