TSTAg-AIRR 0011119-65.2023.5.03.0026
Execução: juros de mora
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Juros de mora
- Parcela indenizatória
- Ausência de violação direta a dispositivo da constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PARCELA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O debate acerca do tema recursal possui caráter infraconstitucional o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. Nesse contexto, as acenadas afrontas aos dispositivos constitucionais indicados pela Executada (art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI, da CF) , se existissem, seriam meramente reflexas, não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator