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Jurisprudências

STJAgRg no HC 971.811

Interceptação telefônica: cerceamento de defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS OFÍCIOS-RESPOSTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova referente a interceptações telefônicas.

2. O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios das operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de interceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de defesa.

3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os ofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a expedição de novos ofícios era desnecessária.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a nulidade do processo.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal entendeu que a ausência de ofícios detalhados não configura cerceamento de defesa, pois as informações podem ser obtidas a partir das datas dos diálogos interceptados e suas transcrições.

6. Foi ressaltado que, à época das interceptações, não havia obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras, e que a falta de acesso a esses documentos constitui mera irregularidade processual, não ensejando nulidade.

7. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de ofícios-resposta das operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa, constituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade processual."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 113.628/RJ; STJ, AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, RHC 125.670/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

Tese

"1. A ausência de ofícios-resposta das operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa, constituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade processual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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